A lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo, garante que prestadores de serviços contínuos, em uma lista exemplificativa, devem estender os benefícios aos clientes antigos, que são veiculados a novas contratações.
O descumprimento da regra gera obrigação do pagamento de multa.
A fiscalização da lei será efetuada pelo PROCON.
Leia o inteiro teor da norma
LEI Nº 15.854, DE 2 DE JULHO DE 2015
Projeto de lei nº 258, de 2014,
do Deputado Alencar Santana Braga - PT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de
serviços prestados de forma contínua estenderem o
benefício de novas promoções aos clientes preexistentes
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados
de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes
os mesmos benefícios de promoções posteriormente
realizadas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se
na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre
outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica,
água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de "internet";
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º - A extensão do benefício de promoções realizadas
pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes
será automática, a partir do lançamento da promoção, sem
distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma
de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto
nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção
não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em
caso de reincidência.
Artigo 4º - A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que
poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de
julho de 2015.
Fonte: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=174996
