Cheque “pré-datado”: “Devo, não nego, pagarei quando puder”?





Ainda é comum a utilização do cheque "pré-datado", embora o cheque venha sendo substituído pelos meios eletrônicos como os cartões de crédito e débito, pela dificuldade de obter a satisfação do débito.
Mesmo que o credor e o devedor ajustem outra data para a realização do pagamento de um determinado cheque, de acordo com a lei de regência, o cheque é ordem de pagamento a vista.
Em uma interessante decisão do STJ, se pode verificar que, embora seja disseminada a prática social do cheque pós-datado, tal costume é contra legem (contrário à lei), que não tem a força de alterar o prazo de apresentação do cheque ou a prescrição.  Nesse caso, quem recebe o título nessa condição assume o risco de eventual encurtamento de prazo prescricional, bem como a responsabilização civil por apresentação do título de crédito fora do tempo combinado, vide trecho da ementa:

“O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão”. (Resp. Nº 875.161 – SC)

Será então que o devedor estará livre da dívida pelo simples fato de transcorrer o prazo para a execução do cheque? A resposta é negativa.
O tomador (credor) desse título pode perder o prazo para a execução, todavia ainda será possível a cobrança no prazo de 5 anos da emissão do título. É o que se vê garantido na decisão a seguir:

“Por outro lado, é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida”. (Resp 1.038.104 – SP)