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Institui o Plano
Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de
Consumo.
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A
Presidenta da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover
a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da
integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano
Nacional de Consumo e Cidadania será executado pela União em colaboração com
Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
Art. 2o São
diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - educação para o consumo;
II - adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos;
III - garantia do acesso do
consumidor à justiça;
IV - garantia de produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho;
V - fortalecimento da
participação social na defesa dos consumidores;
VI - prevenção e repressão de
condutas que violem direitos do consumidor; e
VII -
autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e
dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.
Art. 3o São
objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - garantir o atendimento das
necessidades dos consumidores;
II - assegurar o respeito à
dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III - estimular a melhoria da
qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo;
IV - assegurar a prevenção e a
repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V - promover o acesso a padrões
de produção e consumo sustentáveis; e
VI - promover a transparência e
harmonia das relações de consumo.
Art. 4o São
eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - prevenção e redução de
conflitos;
II - regulação e fiscalização; e
III - fortalecimento do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 5o O
eixo de prevenção e redução de conflitos será composto, dentre outras, pelas
seguintes políticas e ações:
I - aprimoramento dos
procedimentos de atendimento ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços;
II - criação de indicadores e
índices de qualidade das relações de consumo; e
III - promoção da educação para
o consumo, incluída a qualificação e capacitação profissional em defesa do
consumidor.
Art. 6o O
eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes
políticas e ações:
I - instituição de avaliação de
impacto regulatório sob a perspectiva dos direitos do consumidor;
II - promoção da inclusão, nos
contratos de concessão de serviços públicos, de mecanismos de garantia dos
direitos do consumidor;
III - ampliação e
aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de direitos do
consumidor;
IV - garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade
e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive
por meio eletrônico;
V - garantia da efetividade da
execução das multas; e
VI - implementação de outras
medidas sancionatórias relativas à regulação de serviços.
Art. 7o O
eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será
composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - estimulo à interiorização e
ampliação do atendimento ao consumidor, por meio de parcerias com Estados e
Municípios;
II - promoção da participação
social junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
III - fortalecimento da atuação
dos Procons na proteção dos direitos dos consumidores.
Art. 8o Dados
e informações de atendimento ao consumidor registrados no Sistema Nacional de
Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, que integra os órgãos de proteção
e defesa do consumidor em todo o território nacional, subsidiarão a definição
das Políticas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
Parágrafo único. Compete ao
Ministério da Justiça coordenar, gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o
acesso às suas informações.
Art. 9o
Fica criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo de
que trata o art. 7º da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes
instâncias para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - Conselho de Ministros; e
II - Observatório Nacional das
Relações de Consumo.
Parágrafo único. O apoio
administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no
caput será prestado pelo Ministério da Justiça.
Art. 10. Compete ao Conselho de
Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a
avaliação do Plano.
§ 1o O
Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado
por:
I - Ministro de Estado da
Justiça, que o presidirá;
II - Ministro Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Os
membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania
indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3o
Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes
de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e de entidades privadas.
§ 4º O Conselho de
Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.
Art. 11. Compete ao
Observatório Nacional das Relações de Consumo:
I - promover estudos e formular
propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e
Cidadania; e
II - acompanhar a execução das
políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º O Observatório
Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva,
II - Comitê Técnico de Consumo e
Regulação;
III - Comitê Técnico de Consumo
e Turismo; e
IV - Comitê Técnico de Consumo e
Pós-Venda.
§ 2o O
Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria-Executiva:
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
II - no
Comitê Técnico de Consumo e Regulação:
a) Ministério da Justiça,
que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das
Comunicações
d) Ministério de Minas e
Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação
Civil;
g) Agência Nacional de
Telecomunicações;
h) Agência Nacional de
Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de
Aviação Civil; e
k) Banco Central do
Brasil;
III - no Comitê Técnico de
Consumo e Turismo:
a) Ministério da Justiça,
que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação
Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos
Transportes;
f) Instituto Brasileiro de
Turismo - EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO;
h) Agência Nacional de
Aviação Civil;
i) Agência Nacional de
Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de
Transportes Terrestres; e
IV - no Comitê Técnico de
Consumo e Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça,
que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Educação,
d) Ministério do Meio
Ambiente;
e) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f) Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Tecnologia.
§ 3o
A designação do
Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional
de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com
respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados.
§ 4o
Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos
representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 5o Os
Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com
propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional
de Consumo e Cidadania de sua esfera temática.
Art. 12. A participação nas
instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Para a execução do
Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderão ser firmados convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma
da legislação pertinente.
Art. 14. O Plano Nacional de
Consumo e Cidadania será custeado por:
I - dotações orçamentárias da
União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no
Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados
anualmente;
II - recursos oriundos dos
órgãos participantes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania e que não estejam
consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos
destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras
entidades públicas.
Art. 15. O Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
determinar o exercício temporário de servidores ou empregados dos órgãos
integrantes do Observatório Nacional das Relações de Consumo da administração
pública federal direta e indireta para desempenho de atividades no âmbito do
Ministério da Justiça, com objetivo de auxiliar a gestão do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania.
§ 1º A determinação
de exercício temporário referido no caput observará os seguintes
procedimentos:
I - requisição do Ministro
de Estado da Justiça ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão
integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;
II - o órgão ou entidade
cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias,
encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - examinada a
adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato
determinando o exercício temporário do servidor requisitado.
§ 2º O prazo do
exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações
sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.
§ 3o Os
servidores de que trata o caput deverão, preferencialmente, ser ocupantes
de cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações, de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Energia, de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de Especialista em
Regulação de Aviação Civil, integrantes das carreiras de que trata a
Lei nº 10.871, de
20 de maio de 2004, e de Analista em Tecnologia da Informação e de
economista, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Art. 16. O Conselho de
Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará proposta de
regulamentação do § 3o
do art. 18 da Lei no 8.078, de 1990, para especificar
produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para
uso imediato das alternativas previstas no
§ 1º do art. 18 da referida Lei,
no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013;
192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.3.2013
- Edição extra