É cabível a preservação de bens dos antigos fiadores, que comprovadamente demonstraram o fim da confiança em pessoa afiançada. Abaixo transcreve-se parte de decisão judicial que garante esse direito:
"Vistos. Analisando os pressupostos para o deferimento da medida, preleciona Teori Albino Zavascki (Antecipação da tutela. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, pp. 77-78): O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. É o caso dos autos. Por ser o contrato acessório de fiança intuito personae e tendo em vista que a sociedade afiançada sofreu alteração com a troca dos sócios, tem-se a verossimilhança do quanto alegado. O perigo de dano irreparável repousa na possibilidade dos autores virem a ser cobrados por dívida que não garantirão mais. Diante disso, DEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela para que os bens dos autores sejam preservados até final solução da lide, sem que respondam por eventual débito dos locatários. Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, (...). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." (maio/2012)