GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA

Sobre o cabimento da gratuidade judiciária segue decisão abaixo. Para preservar o sigilo das informações, não são mencionados os dados do processo


Vara Cível - SP


 Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se no SIDAP e na capa. Pretende a(o) requerente, em sede de tutela antecipada, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de consumidores do SERASA e do SCPC e outras institutições(fls.10), sob o argumento de haver ilegalidades na cobrança efetuada pela requerida. Numa primeira análise, deve-se ressaltar ser perfeitamente válida a inclusão do nome da(o) devedor(a) inadimplente em cadastros de consumidores, como o SCPC e o SERASA, de acordo com o que prevê o art. 43, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o mesmo Código de Defesa do Consumidor reprime a utilização desses cadastros como forma de coibir ou forçar o pagamento. Nos presentes autos, vem o autor discutir a validade dos valores lançados pela requerida. Assim, nada há de certo e definitivo quanto às informações contidas nos cadastros de inadimplentes, com relação ao exato valor da dívida, nem a certeza se, realmente, há dívida. Por outro lado, são notórios os prejuízos que a inscrição indevida pode causar aos consumidores que estão em dia com suas obrigações. Assim, uma vez presentes o pericullum in mora, bem como o fumus boni juris, a concessão da medida liminar nesse sentido é de rigor. Desta forma, concedo a tutela antecipada pleiteada, para determinar a expedição de ofício para que se proceda a imediata exclusão do nome da(o) requerente dos cadastros do SERASA e SCPC e os demais instituições, referente ao contrato ora discutido, requisitando-se, neste mesmo ofício, informações sobre o tempo em que o nome da(o) autor(a) ficou negativado em seus cadastros por conta deste mesmo contrato, bem como para determinar que a requerida se abstenha de enviar novamente o nome da(o) requerente a quaisquer órgão de restrição de crédito, ou proceder a protesto com relação ao contrato discutido nos autos. O descumprimento da medida implicará na incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), restringida ao limite de R$10.000,00(dez mil reais). 4) No mais, cite-se, com as advertências de que não contestada a ação, por escrito, através de advogado, em quinze(15) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos descritos na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, acompanhada de cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.