Em sede de Agravo de Instrumento, na última quarta-feira, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou o posicionamento jurisprudencial de que para a concessão da Justiça Gratuita, não é necessário haver miserabilidade ou estado de penúria da parte.
No voto, o desembargador Orlando Pistoresi afirma que
Agravo de Instrumento nº 0270841-56.2011.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Apelação - Efeito suspensivo - Inadmissibilidade - Artigo 3°, § 5°, do Decreto-lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004. O recurso interposto contra sentença proferida em autos de ação de busca e apreensão decorrente de obrigação garantida por alienação fiduciária terá efeito somente devolutivo. Assistência Judiciária - Concessão - Ausência de recursos para suportar os encargos da lide - Afirmação da necessidade - Suficiência para o deferimento. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que o interessado afirme a necessidade, não reclamando a lei pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Recurso provido em parte.
No voto, o desembargador Orlando Pistoresi afirma que
"Sobre a questão posta, o Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 205746-1 Rio Grande do Sul, relator o Ministro Carlos Velloso, em julgamento de 26 de abril de 1996 deixou assentado que "A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a da assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV)". E, de outro lado, o fato de a parte ter constituído advogado para lhe patrocinar a causa mostra-se irrelevante para concessão do benefício da Justiça Gratuita, não configurando motivo legítimo para a eliminação do privilégio, porquanto, ao necessitado, a lei confere o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, desde que este aceite o encargo."É necessário que se compreenda o que dispõe a Constituição Federal vigente no que diz respeito à defesa, que deve ser proporcionada aos necessitados, independentemente do pagamento de custas. Essa é uma norma que permite mostrar a realização da Justiça.