TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE PAGAMENTO EM JUÍZO EM GREVE DOS BANCÁRIOS

Nesses tempos de instabilidade econômica, crises institucionais e globais, há credores que dificultam o recebimento dos valores, em atitudes que afrontam a lei, mas são corrigidas pelo Poder Judiciário.


Em julgamento recente do dia 11 de janeiro de 2012 o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade do consumidor bancário em realizar a consignação em pagamento como forma de cumprimento de acordo entre o consumidor e o Banco.


Isso foi concedido porque o banco alegou o inadimplemento, ou seja, o descumprimento da obrigação bancária renegociada, porque o cliente realizou tal pagamento após o vencimento, em decorrência de greve dos bancários.


O movimento paradista da rede bancária, ainda que não tenha sido na generalidade das agências daquela instituição, causou o transtorno ao cliente, que estava com o numerário para realizar o pagamento, mas se viu impossibilitado por tal fato social. Em primeira instância, o juiz afirmou que “a alegação deduzida pelo autor não merece acolhimento, posto que o título de fls. 14 poderia ter sido pago através da Internet ou no âmbito de postos avançados de casas lotéricas, os quais são integrados ao sistema bancário nacional, consoante largamente veiculado na imprensa. Nesta senda, descabe falar-se em impossibilidade fática no pagamento dos valores consignados”.


O desembargador Jurandir de Souza Oliveira, relator do caso (processo 0007708-09.2009.8.26.0157), reformou a sentença do juiz com base no argumento de que “o fato de algumas agências bancárias não terem aderido ao movimento de greve não significa que a recorrida tinha o dever de procurar, em verdadeira peregrinação, estabelecimento bancário que estivesse em funcionamento na data do vencimento da obrigação. Isto porque, ao contratar o financiamento com o Banco recorrente, a apelada certamente levou em consideração que poderia se valer da facilidade de quitar as parcelas devedoras em agência bancária a sua escolha, de acordo com seu interesse e comodidade. Não se mostra razoável, desta forma, exigir-se que a consumidora buscasse estabelecimento bancário em funcionamento para quitar a parcela devedora, mesmo porque aqueles funcionando à época da greve poderiam estar situados em local de difícil acesso à recorrida”.


O direito brasileiro, para os casos de impossibilidade de realizar o pagamento de compromissos assumidos coloca à disposição o instituto da consignação em pagamento, que pode ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente. É necessário que sejam cumpridos os requisitos presentes na lei para que o pagamento por meio da consignação seja válido. Existe uma expressão em direito que diz “quem paga mal, paga duas vezes”. Diante disso, ao deparar-se com a dificuldade de realizar o pagamento, deverá o consumidor buscar a tutela jurídica do Estado, ou seja, buscar o Poder Judiciário a fim de que ele decida sobre a viabilidade da realização deste pagamento.

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por Viviane Nogueira de Moraes, sócia da Moraes e Marques Sociedade de Advogados, especialista em Direito dos Contratos (IISC) e em Direito Tributário (PUC/SP).