SALDO CREDOR X CREDITO ACUMULADO DE ICMS

por Jose de Moraes consultor tributario

Muitas empresas formam saldo credor de ICMS nas suas operações de entrada e saída de mercadorias em virtude de vários fatores tais como retenção de estoque, base de cálculo reduzida ou vendas com diferença de alíquota para outros estados da federação.

Nem sempre este saldo credor se converte em crédito acumulado, visto que as hipóteses de formação estão contidas no art. 71 e incisos, do Decreto 45.490 de 30 de Novembro de 2000, ou seja quando as vendas sejam efetuadas com alíquotas diversificadas, com a base de cálculo reduzida, ou quando as vendas forem efetuadas sem o respectivo pagamento do imposto e manutenção do crédito.

Não basta estar enquadrado dentro desses pressupostos, visto que a geração, apropriação e utilização dos referidos créditos, dependem de autorização da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Esta autorização deve ser obtida através de um processo administrativo de crédito acumulado no qual o contribuinte deve demonstrar a legitimidade de seus créditos e que os mesmos não podem ser utilizados de outra forma.

A partir de 12 de Fevereiro de 2010, com a portaria CAT 26/2010, ficou instituído o E-CREDAC, sistema eletrônico do crédito acumulado na internet, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.