Boletim 05/05

RESPONSABILIDADE DO BANCO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – devolução de valores cobrados indevidamente


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida na Apelação Cível n. 990.10.454878-0 decidiu que, naquele caso, o banco não poderia ter cobrado novamente da cliente o débito que já havia sido quitado antecipadamente. Nessa lógica, por força da legislação aplicável ao caso, deverá o bando realizar a devolução do valor cobrado indevidamente.

Além da devolução do valor cobrado de forma errada o banco foi condenado a pagar uma indenização para reparar danos morais.

A ementa do julgado diz expressamente:

“ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Ação de indenicação c/c repetição de indébito – Contrato de empréstimo – Contrato firmado junto a empresa de crédito conveniada com o réu – Cadeia de fornecedores de serviço – art. 7º, par. Único, CDC – Legitimidade configurada – Preliminar rejeitada.

CONTRATO – Empréstimo – Pagamento antecipado da dívida – Cobrança de mais duas parcelas, apesar da quitação – Descabimento – Dever de devolução configurado – Recurso do banco não provido.

DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cobrnaça de parcelas de contrato já quitado – Valores indevidamente exigidos que trouxeram danos à cliente – Cliente que não tem salário muito abastado, cuidando-se de policial militar – Descontos que trouxeram dificuldades financeiras intensas – Defeito na prestação de serviços – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Dever de reparar configurado, independente de culpa (CDC, art. 14), inocorrentes as excludentes elencadas no § 3º, inciso II (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) – Observância das circunstâncias da causa, da capacidade econômica das partes e das finalidades reparatória e pedagógica do arbitramento – Indenizatória procedente – Recurso da autora provido.