Boletim 04/05

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS




De acordo com o artigo 83 da Lei 9.430 de 27/12/1996, até hoje nos crimes contra a ordem tributaria e aos crimes contra a previdência Social, eram encaminhados ao Ministério Publico depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.



A partir da vigência da Lei 12.382, será suspenso esse encaminhamento com a concessão de parcelamento para o referido crédito tributário



A exigência é de que o pedido de parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denuncia.

Excertos da LEI 12.382 de 25/2/2011 (fonte: www.planalto.gov.br)

“Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

“Art. 83..

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.



CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA



Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.