Boletim 03/05

DMED




A Receita Federal, através da Instrução Normativa n. 985 de 22 de Dezembro de 2009, instituiu a Declaração de Serviços Médicos, que deverá conter, conforme determina em seu artigo 1º, informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde (e equiparadas), bem como operadoras de planos privados de assistência de saúde ao quais deverão ser prestados, nos termos da legislação do imposto de renda.

Estão incluídas nesta obrigatoriedade os serviços praticados por psicólogos, fisioterapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clinicas medicas de quaisquer especialidades, assim como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo ministério da saúde e por entidades de ensino destinados a instrução de deficiente físico ou mental que são considerados serviços de saúde para fins da instrução normativa.

A não apresentação da dmed acarretará multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração e 5% (cinco por cento) não inferior a 100,00(cem reais) do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.



QUITAÇÃO DE BENS DASEGURIDADE SOCIAL COM BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS É INCONSTITUCIONAL



Em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal manteve-se decisão considerando inconstitucional a responsabilização perante a Seguridade Social, dos gerentes das empresas sem a caracterização do dolo. O Estado entende que segue o que esta descrito no art. 124, inciso I, do CTN, a saber: “são solidariamente obrigadas :I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal”. Não é apenas o inadimplemento da obrigação tributaria, mas há que se exigir um ilícito que contribuiu para o referido inadimplemento.

Como a decisão foi considerada de repercussão geral, essa decisão repercutirá nos demais processos com igual tema.



ROMPIMENTO DO PPI



De acordo com o Decreto 56.102 de 18/08/2010, alterado pelo Decreto 53.341 de 28/10/2010, será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) por inadimplência do contribuinte, quanto ao ICMS devido a fatos geradores ocorridos após a data da celebração do parcelamento

Para tanto deverão correr duas situações, quando os débitos referentes a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento forem inscritos na divida ativa e o somatório desses débitos forem superiores ao saldo existente no parcelamento na data de inscrição na divida ativa dos referidos débitos.



CONFISSÃO DE DIVIDA NÃO IMPEDE REEXAME DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA



Ao julgar recurso do municipio de São Paulo, foi a conclusão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ), de que a confissão de divida feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele possa ter prestado ao fisco.

A ilegalidade ou inconstitucionalidade sempre pode ser levada ao Poder Judiciário, por se tratar de garantia constitucional.

O importante dessa decisão foi definir se a confissão de divida impede ou não o reexame da obrigação tributária. Há casos em que o contribuinte para não perder o prazo, coloca em seu pedido de parcelamento debitos que deveriam antecipadamente ser discutidos.