LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.



Mensagem de veto

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.



Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:



I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);



II – (VETADO); e



III – (VETADO).



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010