O tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Esta definição legal prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional é geral e inclui em seu âmbito os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e outras contribuições.
Entre as contribuições sociais temos a contribuição instituída para o custeio da Previdência social, que é cobrada de toda a sociedade, ou seja, tanto de empregados quanto de empregadores.
No caso específico de condomínios que são empregadores é obrigatório o recolhimento do INSS, isto porque, conforme dissemos acima, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória. Leia a Lei n. 8212/9, que trata do custeio da previdência.
A compulsoriedade do recolhimento do tributo significa a obrigatoriedade, em outras palavras, não é dado ao contribuinte escolher se quer recolher o tributo ou não, pois se ocorre o fato gerador da obrigação tributária deve-se como consequencia efetuar o pagamento do valor devido a título de tributo.
Pois bem, é importante deixar claro também que a obrigação pode ser principal ou acessória. Então, além do recolhimento do tributo pode ser exigido ao contribuinte o envio de uma comunicação ao ente tributante informando os critérios de recolhimento, ou seja, uma comunicação que informe todos os dados do fato gerador ocorrido.
Por fim, deve-se ter em mente que tanto o não pagamento do tributo quanto a ausência de cumprimento de obrigação acessória geram uma multa definida na legislação. Esta multa não é tributo, mas sim uma penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária.
Entre as contribuições sociais temos a contribuição instituída para o custeio da Previdência social, que é cobrada de toda a sociedade, ou seja, tanto de empregados quanto de empregadores.
No caso específico de condomínios que são empregadores é obrigatório o recolhimento do INSS, isto porque, conforme dissemos acima, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória. Leia a Lei n. 8212/9, que trata do custeio da previdência.
A compulsoriedade do recolhimento do tributo significa a obrigatoriedade, em outras palavras, não é dado ao contribuinte escolher se quer recolher o tributo ou não, pois se ocorre o fato gerador da obrigação tributária deve-se como consequencia efetuar o pagamento do valor devido a título de tributo.
Pois bem, é importante deixar claro também que a obrigação pode ser principal ou acessória. Então, além do recolhimento do tributo pode ser exigido ao contribuinte o envio de uma comunicação ao ente tributante informando os critérios de recolhimento, ou seja, uma comunicação que informe todos os dados do fato gerador ocorrido.
Por fim, deve-se ter em mente que tanto o não pagamento do tributo quanto a ausência de cumprimento de obrigação acessória geram uma multa definida na legislação. Esta multa não é tributo, mas sim uma penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária.